Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 13

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para fins da vedação de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.952/2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestado na forma prevista no § 7º do art. 12. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Decreto 10.592/2020, art. 12.]]]

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