Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22/12/2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12.]]
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.
§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]
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