Legislação

Decreto 10.610, de 27/01/2021

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção I - DAS METAS DE ATENDIMENTO A LOCALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem:

I - assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização; e

II - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação.

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