Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo III - DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS DISPÊNDIOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.
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