Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)
- Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a: [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 6º. Decreto 10.615/2021, art. 13.]]
I - uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - recursos humanos diretos e indiretos;
V - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamentos; e
IX - serviços técnicos de terceiros.
§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para fins do disposto no art. 6º da Lei 11.484/2007, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]
§ 2º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, às instituições de pesquisa ou às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, e aos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - por seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante a apresentação de laudo de avaliação.
§ 3º - Os convênios referidos no § 2º do art. 14 poderão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto para: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
I - ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e
II - constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º do art. 14, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I ao III do caput, mantido o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, observado o disposto nos § 7º e § 8º. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
§ 5º - As pessoas jurídicas habilitadas no Padis e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em cumprimento ao disposto no art. 14, deverão documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 6º - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 21. [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]
§ 7º - Os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário.
§ 8º - Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o § 8º): [§ 8º - Os gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos nas referidas instituições.]
Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [§ 8º - Os gastos com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão exceder a trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previsto no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]
Redação anterior (original): [§ 8º - Os gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos nas referidas instituições.]
- A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
§ 1º - O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) beneficiários pelo Padis com a contratante.
§ 2º - Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:
I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas; [[Decreto 10.615/2021, art. 21. Decreto 10.615/2021, art. 25.]]
II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22; [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]
IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.
§ 3º - Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.
§ 4º - O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.
- Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 11.484/2007, e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida: [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 6º.]]
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14; [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação. [[CF/88, art. 213.]]
- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
- Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.