Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei 11.484/2007, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-C.]]
§ 1º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei 11.484/2007:
I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei 9.430/1996, e na Lei 8.212, de 24/07/1991;
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei 9.430/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.
§ 2º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 3º - A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 4º - Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.
§ 5º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 7º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 8º - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 9º - A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:
I - previstas no § 1º;
II - em que o crédito financeiro seja:
a) de terceiros; ou
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e
III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 10 - Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput, no § 2º e nos § 4º ao § 8º.
§ 11 - Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 12 - Nos termos do disposto no art. 43 da Lei 9.430/1996, será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. [[Lei 9.430/1996, art. 43.]]
§ 13 - Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
§ 14 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.
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