Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31/03/2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

Parágrafo único - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 01/04/2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei 11.484/2007, no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei 13.969, de 26/12/2019. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 13.969/2019, art. 15.]]

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