Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 46

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 46

- Após o saneamento das infrações que tenham ensejado as sanções de suspensão ou de impedimento, de que tratam os art. 36 e art. 39, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 36. Decreto 10.615/2021, art. 39. Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.

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