Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 40

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Subseção III - DO IMPEDIMENTO PARA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 40

- Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

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