Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 39

- No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será:

I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.


Art. 40

- Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.


Art. 41

- O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro. [[Decreto 10.615/2021, art. 37.]]