Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 51- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica no Padis.
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