Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)
- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período correspondente.
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 11.484/2007, e na Lei 13.969/2019.
§ 2º - Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica no Padis.
- Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026.] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 64. Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]
Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as seguintes disposições vigorarão até 22/01/2022: [[Lei 11.484/2007, art. 64.]]
I - do art. 2º deste Decreto; e [[Decreto 10.615/2021, art. 2º.]]
II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]]
Redação anterior (do Decreto 11.323/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [Art. 52 - Observado o disposto no art. 64 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31/12/2026. [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 5º. Lei 11.484/2007, art. 64.]]]
- Observado o disposto no art. 65 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de: [[Lei 11.484/2007, art. 65.]]
I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]
b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]
II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) [c] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]
b) [c] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]
III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.233, de 11/10/2007;
II - o Decreto 7.600, de 7/11/2011; e
III - o Decreto 8.247, de 23/05/2014.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes
ANEXO
PRODUTOS FINAIS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES | NCM |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodosemissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integradosde multicomponentes, entendidos como uma combinaçãode um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridosou demultichipscom, no mínimo, um dos seguintescomponentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores àbase de silício, ou as suas combinações, oucomponentes que desempenhem as funções de artigosclassificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamenteindissociável em corpo único como um circuitointegrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para amontagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte,por ligação de pinos, terminais de ligação,bolas,lands, relevos ou superfícies de contato | 85.42 |
Dispositivos de armazenamento não volátil dedados à base de semicondutores da posição85.42, montados pelo processochip on board | 8523.51 |
MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO | NCM |
Dispositivos de plasma | 8529.90 |
Mostradores de informações (displays)construídosa partir de diodo emissor de luz orgânico (OLED) da posição85.41 | --- |
Mostradores de informações (displays)construídosa partir de eletroluminescentes a filme fino (TFEL) das posições85.41 e 85.42 | --- |
Mostradores de informações (displays)de cristallíquido (LCD) | 8529.90 |
Dispositivos de cristal líquido (LCD) | 9013.80.10 |
INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA AINDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES(DISPLAYS), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSOPRODUTIVO BÁSICO | NCM |
Silício | 2804.6 |
Lâminas de silício (wafer) | 3818.00.10 |
Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer) | 3818.00.90 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, própriaspara gravação em pastilhas de silício(chips) para fabricação de microestruturaseletrônicas | 3705.90.10 |
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, própriaspara gravação em pastilhas de silício ou emoutros materiais para fabricação de micro enanoestruturas eletrônicas | 3705.90.90 |
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ousem camada de material condutivo transparente, para a fabricaçãode mostradores de informações(displays)de cristallíquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outrosdispositivos mostradores e montagem de células em módulosou painéis | 70.05 |
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas,trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para afabricação de mostradores deinformações(displays)de cristal líquido(LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivosmostradores e montagem de células em módulos oupainéis | 70.06 |
Filmes ou películas, com propriedades ópticas,compostos por camadas de materiais inorgânicos e depolímeros, com tratamento condutivo transparente, para afabricação demostradores de informações(displays)de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz(LED) ou plasma e outros dispositivos mostradores | 3920.10.99 |