Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 43- À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 39. Decreto 10.615/2021, art. 42. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
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