Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 42- No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
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