Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá: [[Decreto 10.615/2021, art. 26.]]
I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a) vinte por cento para CSLL; e
b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
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