Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 12

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção III - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 12

- Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (Represtina o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023)]

§ 1º - A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 2º): [§ 2º - Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 5º.]]]

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (repristina o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 2º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).]

§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º - O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

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