Legislação

Decreto 10.622, de 09/02/2021

Art.

Capítulo II - DA AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL (Ir para)

Art. 5º

- A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.

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