Legislação

Decreto 10.650, de 17/03/2021

Art.
Art. 4º

- Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá: [[Decreto 10.650/2021, art. 3º.]]

I - desenvolver ações e campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;

II - promover ações que ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em regiões com alta vulnerabilidade social;

III - desenvolver ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol;

IV - capacitar os profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas relacionadas aos direitos humanos;

V - desenvolver ações e campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;

VI - realizar eventos vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais e de pessoas com deficiência; e

VII - desenvolver ações voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de base de todas as modalidades do futebol.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total