Legislação
Decreto 10.661, de 26/03/2021
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - empregado formal - o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
III - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
IV - mãe adolescente - mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.
§ 1º - Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
§ 2º - Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei 10.836, de 9/01/2004, o abono-salarial regulado pela Lei 7.998, de 11/01/1990, e o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória 1.000, de 2/09/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
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