Legislação

Decreto 10.687, de 26/04/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais, incluídas as ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto 9.406, de 12/06/2018, realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022, conforme cronograma preliminar constante do Anexo. [[Decreto 9.406/2018, art. 45. Decreto 9.406/2018, art. 46.]]

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