Legislação
Decreto 10.699, de 14/05/2021
- (Revogado pelo Decreto 10.760, de 30/07/2021, art. 3º, I).
Redação anterior: [Art. 17 - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal deverão manter no Siop, em observância ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei 14.116/2020, o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário 2 - RP 2 em montante correspondente ao estabelecido no Anexo XXVII a este Decreto, com transmissão ao Siafi. [[Lei 14.116/2020, art. 62.]]
§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades deverão:
I - considerar somente as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com RP 2 abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas as dotações orçamentárias de que trata o § 6º; [[ADCT/88, art. 107.]]
II - observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021; e
III - considerar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei 14.116/2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente ao órgão constante do Anexo XXVII. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no § 15 do art. 64 da Lei 14.116/2020, os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal poderão considerar as dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista no caput. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]
§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, com exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo XXVII.
§ 4º - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas primárias obrigatórias, em observância ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43. ADCT/88, art. 107.]]]
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