Legislação

Decreto 10.707, de 28/05/2021

Art.
Art. 6º

- A energia associada ao empreendimento que comercializar potência para reserva de capacidade, nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, constituirá lastro para venda de energia, nos termos previstos no art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A energia associada de que trata o caput será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada nos termos previstos nas regras de comercialização.

§ 2º - A energia associada de que trata o caput poderá ser:

I - adquirida:

a) pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei 10.848/2004;

b) pelos consumidores de que trata os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

c) pelos agentes comercializadores de energia elétrica;

d) pelos agentes varejistas; e

e) pelos geradores; e

II - liquidada no mercado de curto prazo.

§ 3º - As diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia para os leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º poderão prever a contratação de energia associada, nos termos previstos no caput, para atendimento às necessidades do ambiente de contratação regulada e do ambiente de contratação livre, observado o disposto no Decreto 5.163/2004. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º.]]

§ 4º - A contratação de energia associada para atendimento às necessidades dos ambientes de que trata o § 3º poderá ser computada na quantidade mínima de leilões de que trata o § 1º-B do art. 19 do Decreto 5.163/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

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