Legislação

Decreto 10.707, de 28/05/2021

Art.
Art. 7º

- Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848/2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

§ 1º - Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.

§ 2º - Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

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