Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo VI - DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 21- Será deferida melhoria de pensão militar:
I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei 3.765/1960; e [[Lei 3.765/1960, art. 21.]]
II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 110.]]
§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.
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