Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)
- A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.
§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.
§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.
§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.
§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:
I - requerimento da parte interessada?
II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão?
III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e
IV - provas complementares, quando solicitadas.
- Será deferida melhoria de pensão militar:
I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei 3.765/1960; e [[Lei 3.765/1960, art. 21.]]
II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 110.]]
§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.