Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art.

Capítulo II - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 3º

- A remuneração ou os proventos do militar considerado desaparecido ou extraviado serão pagos àqueles que teriam direito à pensão militar.

§ 1º - É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, quando não houver indício de deserção, nos termos do disposto no art. 91 da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 91.]]

§ 2º - O militar que, na forma prevista no § 1º, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado, nos termos do disposto no art. 92 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 92.]]

§ 3º - Decorridos seis meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos beneficiários à pensão militar, e será cessado o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 4º - Na hipótese de reaparecimento do militar, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários, se for o caso.

§ 5º - O desaparecimento, o extravio ou o reaparecimento do militar deverá ser atestado por meio de boletim oficial com informações sobre a data e as circunstâncias em que ocorreu.

§ 6º - Exceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a concessão da pensão aos beneficiários do militar ficará condicionada à declaração judicial de morte presumida, nos termos do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

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