Legislação

Decreto 10.746, de 09/07/2021

Art.
Art. 9º

- Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º - Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º - Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 13.019, de 31/07/2014, na Lei 10.973, de 2/12/2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.

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