Legislação
Decreto 10.748, de 16/07/2021
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- As informações específicas sobre os incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas de ativos de informação de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º - As informações de que trata o caput somente poderão ser acessadas por profissionais autorizados pelas autoridades responsáveis pelos ativos de informação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º - O Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo divulgará em seu sítio eletrônico estatísticas gerais de interesse público relacionadas aos incidentes cibernéticos ocorridos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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