Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021
(D.O. 19/07/2021)

Art. 15

- As informações específicas sobre os incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas de ativos de informação de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º - As informações de que trata o caput somente poderão ser acessadas por profissionais autorizados pelas autoridades responsáveis pelos ativos de informação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - O Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo divulgará em seu sítio eletrônico estatísticas gerais de interesse público relacionadas aos incidentes cibernéticos ocorridos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 16

- As ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos a cargo dos órgãos e das entidades de que trata o art. 13 que incluam a instituição ou a designação das equipes de coordenação setorial deverão ser implementadas no prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.748/2021, art. 13.]]


Art. 17

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o § 1º do art. 1º deverão implementar as ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.748/2021, art. 1º.]]


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Augusto Heleno Ribeiro Pereira