Legislação
Decreto 10.748, de 16/07/2021
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 16- As ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos a cargo dos órgãos e das entidades de que trata o art. 13 que incluam a instituição ou a designação das equipes de coordenação setorial deverão ser implementadas no prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.748/2021, art. 13.]]
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