Legislação

Decreto 10.780, de 24/08/2021

Art.
Art. 6º

- As entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito manterão em sítio eletrônico, em área de acesso público, com possibilidade de download de arquivo eletrônico, informações sobre a origem dos recursos que lastreiam as garantias emitidas e os saldos agregados das operações de crédito garantidas e ativas, segregados por pontuação dos tomadores e por vencimento.

Decreto 10.780/2021, art. 8º (Art. 6º. Vigência em 22/02/2022)

Parágrafo único - Será assegurada a proteção à intimidade dos tomadores de crédito, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, na Lei 12.414, de 9/06/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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