Legislação
Decreto 10.818, de 27/09/2021
- Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: [[Decreto 10.818/2021, art. 2º.]]
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
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