Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 13- O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título. [[Decreto 10.836/2021, art. 2º.]]
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - O valor para amortização após a concessão do desconto em nenhuma hipótese será inferior ao valor nominal original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título.]
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