Legislação
Decreto 11.064, de 05/05/2022
Art. 11
Capítulo IV - DAS ALTERAÇÕES AO DECRETO 10.836/2021 (Ir para)
Art. 11- O Decreto 10.836/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.836/2021, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
[...]
§ 4º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação. ] (NR)
[Decreto 10.836/2021, art. 4º - [...]
§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso. ] (NR)
[Decreto 10.836/2021, art. 8º - [...]
I - [...]
[...]
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
e) em concordata; ou
[...]] (NR)
[Decreto 10.836/2021, art. 13 - O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título. ] (NR) [[Decreto 10.836/2021, art. 2º.]]
[Decreto 10.836/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. ] (NR) [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
[Decreto 10.836/2021, art. 15 - [...]
[...]
Parágrafo único - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. ] (NR) [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
[Decreto 10.836/2021, art. 16 - Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
§ 1º - Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.
§ 2º - Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada. ] (NR)
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