Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]

§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

I - quando a irregularidade:

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou

b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.]

§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso.

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º).
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