Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]

§ 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput.

§ 2º - Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido:

I - integralmente provisionadas; ou

II - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º - Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.


Art. 2º

- Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:

I - a concessão de descontos;

II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;

III - a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;

IV - a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e

V - a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

§ 1º - O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]

§ 2º - Por valor original da operação de crédito, entende-se:

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao § 2º).

I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e

II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. [[Lei 9.138/1995, art. 15.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor original da operação de crédito é o valor de face do instrumento de crédito original da operação.]

§ 3º - Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.

§ 4º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 4º).

Art. 3º

- É vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.


Art. 4º

- É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]

§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

I - quando a irregularidade:

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou

b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.]

§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso.

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º).