Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 14- O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
§ 1º - O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.
§ 2º - O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 3º - O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado. [[Decreto 10.836/2021, art. 11.]]
§ 4º - Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.
§ 6º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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