Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo II - DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 8º- Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:
I - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) em liquidação judicial; ou]
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou]
e) em concordata; ou
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta a alínea).II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:
a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;
b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e
c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;