Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- É vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

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