Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- É vedada a renegociação extraordinária que:
I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou
IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.
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