Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 16- Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.
§ 2º - Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.
Redação anterior (original): [Art. 16 - Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação serão mantidos após a reestruturação nos termos já firmados no instrumento de crédito vigente.]
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