Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 15

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO E NA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 15

- Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador estadual responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;

V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;

VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;

VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.

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