Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 3º

- A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil ocorrerá de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados:

I - a intersetorialidade;

II - a participação comunitária;

III - o controle social; e

IV - a articulação em rede.

§ 1º - Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:

I - estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e

II - preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

I - a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e

II - a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49. [[Decreto 10.852/2021, art. 47. Decreto 10.852/2021, art. 48. Decreto 10.852/2021, art. 49.]]

§ 3º - O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.


Art. 4º

- O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei 14.284/2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, de que trata o caput do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:

I - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e

II - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.284/2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

§ 3º - O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei 14.284/2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]


Art. 5º

- O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.284/2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, e será mensurado de acordo com as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

I - atualização das informações do CadÚnico;

II - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; e

III - acompanhamento socioassistencial das famílias em descumprimento de condicionalidades.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único.]


Art. 6º

- Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei 14.284/2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

I - de gestão de benefícios, de modo a abranger a estrutura e as atividades necessárias para o atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias;

II - de gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;

III - de acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;

IV - de identificação e cadastramento de novas famílias;

V - de manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no ente federativo;

VI - de articulação intersetorial para o planejamento, a implementação e a avaliação de ações destinadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial àqueles de assistência social, educação e saúde, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas integrantes do referido Programa;

VII - de acompanhamento e fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive quando requisitado pelo Ministério da Cidadania;

VIII - de gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e

IX - de apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, nas ações destinadas ao acompanhamento e ao controle social do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá destinar a aplicação dos recursos a serem aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio a outras atividades além daquelas a que se refere o caput.]


Art. 7º

- O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil será realizado pela coordenação estadual, distrital ou municipal, na forma estabelecida no termo de adesão do ente federativo ao Programa.

Parágrafo único - O planejamento de que trata o caput considerará a participação intersetorial das áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras, além de integrar os planos de assistência social de que trata o inciso III do caput do art. 30 da Lei 8.742/1993, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania. [[Lei 8.742/1993, art. 30.]]


Art. 8º

- A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.


Art. 9º

- A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei 14.284/2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

I - receber, analisar e manifestar-se sobre sua aprovação ou reprovação;

II - informar, na hipótese de reprovação, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério da Cidadania, sobre as irregularidades detectadas; e

III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.

§ 1º - Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos ao Fundo de Assistência Social.

§ 2º - Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério da Cidadania.


Art. 10

- A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 9º será efetuada em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 9º.]]

§ 1º - Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:

I - os procedimentos para a prestação de contas;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária à prestação de contas;

IV - os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;

V - os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e

VI - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.


Art. 11

- Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.


Art. 12

- As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os art. 9º a art. 11, e a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo. [[Decreto 10.852/2021, art. 9º. Decreto 10.852/2021, art. 10. Decreto 10.852/2021, art. 11.]]

Parágrafo único - A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Auxílio Brasil nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.


Art. 13

- Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Auxílio Brasil, existente em 31/12/cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 73 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 73.]]


Art. 14

- Com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto programas e políticas sociais orientados aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para as seguintes finalidades:

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Auxílio Brasil, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério da Cidadania.


Art. 15

- Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador estadual responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;

V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;

VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;

VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.


Art. 16

- Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador municipal responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.


Art. 17

- Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador distrital responsável:

a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;

III - identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

IV - promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;

V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;

VI - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VII - firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

IX - promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.