Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 57

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)

Art. 57

- Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei 14.284/2021, compete: [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, compete: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

I - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e

b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º. Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]

II - ao Ministério da Cidadania:

a) identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea [a] do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;

b) encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

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