Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)
Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)
Art. 54- A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 e que tenham se destacado em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
§ 1º - Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.
§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês de referência da concessão da referida Bolsa.]
§ 3º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ao estudante, por doze meses contínuos, com observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.]
§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas e realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.]
§ 5º - É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - É vedada a concessão simultânea, no mesmo ano de referência:]
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - de mais de um benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]
II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos. [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei 14.284/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.] (NR) [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas credenciadas as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
§ 7º - Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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