Legislação
Decreto 10.866, de 23/11/2021
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 10.852, de 8/11/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.852/2021, art. 6º - [...]
[...]
Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput. ] (NR)
[Decreto 10.852/2021, art. 54 - [...]
[...]
§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. ] (NR)
[Decreto 10.852/2021, art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:
I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e
II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:
[...]] (NR)
[...]
Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput. ] (NR)
[Decreto 10.852/2021, art. 54 - [...]
[...]
§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. ] (NR)
[Decreto 10.852/2021, art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:
I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e
II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:
[...]] (NR)
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