Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 60

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)

Art. 60

- O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar a execução orçamentária:]

I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dos benefícios mensais junto ao CNPq; e]

II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - dos montantes transferidos para fins de divulgação:]

a) das competições credenciadas; e]

b) dos casos de sucesso delas advindos, a fim de estimular o interesse de estudantes nas disciplinas vinculadas a temas da educação básica e afins às competições.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

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