Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)
- A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 e que tenham se destacado em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
§ 1º - Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.
§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês de referência da concessão da referida Bolsa.]
§ 3º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ao estudante, por doze meses contínuos, com observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.]
§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas e realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.]
§ 5º - É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - É vedada a concessão simultânea, no mesmo ano de referência:]
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - de mais de um benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]
II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos. [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei 14.284/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.] (NR) [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas credenciadas as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
§ 7º - Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º).- O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:
I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e]
II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.
Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]]
- A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:
I - família com menor renda familiar mensal per capita; e
II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.
Redação anterior (original): [Art. 56 - A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque nas competições credenciadas, observado o disposto no art. 87. [[Decreto 10.852/2021, art. 87.]]]
- Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei 14.284/2021, compete: [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 57 - Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, compete: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
I - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a) verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e
b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º. Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]
II - ao Ministério da Cidadania:
a) identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea [a] do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;
b) encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
- Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei 14.284/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 58 - Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
- O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei 14.284/2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 59 - O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
- O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]
Redação anterior (original): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar a execução orçamentária:]
I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dos benefícios mensais junto ao CNPq; e]
II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - dos montantes transferidos para fins de divulgação:]
a) das competições credenciadas; e]
b) dos casos de sucesso delas advindos, a fim de estimular o interesse de estudantes nas disciplinas vinculadas a temas da educação básica e afins às competições.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.