Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Art. 19- (Revogado pelo Decreto 11.566, de 16/06/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo único - Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Brasil.]
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