Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 18

- A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 14.284/2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória 1.061/2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:]

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Brasil, com a emissão e a entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de expedição, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Auxílio Brasil;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 14. [[Decreto 10.852/2021, art. 14.]]

Parágrafo único - O Ministério da Cidadania estabelecerá as demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil.


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.566, de 16/06/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo único - Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Brasil.]


Art. 20

- O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de:

I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada [linha de extrema pobreza]; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 100,00 (cem reais), denominada [linha de extrema pobreza]; e]

II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada [linha de pobreza.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos reais), denominada [linha de pobreza].]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.061/2021, ato do Ministério da Cidadania relacionará os benefícios financeiros decorrentes de direitos garantidos pela Constituição que não serão considerados como rendimentos concedidos por programas governamentais. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]]


Art. 21

- As famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica.

Parágrafo único - O conjunto de indicadores sociais de que trata o caput será:

I - estabelecido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgado pelo Ministério da Cidadania.