Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 90

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 90

- Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, os termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total